Estatuto da APA (1967)

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Este é o estatuto orginal de fundação da Associação Paraibana de Astronomia e consta nesta nessão apenas como documento histórico, pois o mesmo já foi substituído.

Associação Paraibana de Astronomia

CAPÍTULO I – DA FUNDAÇÃO E FINS

Art. 1 – Funda-se, em João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, a ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ASTRONOMIA (APA), agremiação civil sem fins lucrativos, de duração ilimitada e que tem por programa o seguinte:

a) Realizar observações astronômicas, cartográficas e fotográficas do céu, Lua, estrelas e planetas;
b) Promover conferências, cursos, simpósios e exposições sobre Astronomia e ciências afins;
c) Manter intercâmbio com sociedades congêneres do País e do exterior;
d)Organizar e manter uma Biblioteca e uma mapoteca especializadas par uso de seus associados;
e) Organizar e manter Departamentos destinados a orientar técnica e praticamente os interessados em Astronomia;
f) Publicar um Boletim, onde serão insertos trabalhos dos associados e de outros estudiosos do Brasil e do exterior;
g) Instalar um Observatório Astronômico para uso dos associados.
CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS

Art. 2 – O número de sócios da APA é ilimitado, podendo dela fazer parte todos os interessados no progresso da ciência, sem distinção de sexo, crença, cor ou nacionalidade.

§ 1º – Os sócios admitidos terão que acatar as deliberações da Diretoria;
§ 2º – Serão eliminados os sócios que:

a) Promoverem desarmonia entre os consócios;
b) Desrespeitarem os membros da Diretoria ou transgredirem as disposições destes Estatutos;
c) Deixarem de pagar, sem motivo justificado, suas mensalidades pelo prazo de seis meses consecutivos.

Art. 3 – A APA terá sócios das seguintes categorias:

a) Fundadores – os que assinaram a Ata de Fundação;
b) Efetivos – os aceitos mediante proposta assinada por 2 sócios;
c) Conselheiros – os que, a critério da Diretoria, possam orientar os trabalhos técnicos e científicos da APA;
d) Honorários – os que tiverem contribuído de maneira decisiva para o progresso da Astronomia ou a difusão do seu conhecimento;
e) Beneméritos – os que tiverem prestado relevante serviço à Sociedade;
f) Correspondentes – os residentes fora do Estado da Paraíba.

§ 1º – A designação dos sócios das categorias c, d e e ficarão a critério exclusivo da Diretoria;
§ 2º – Os sócios correspondentes não são obrigados a contribuir monetariamente para os cofres sociais.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4 – A APA tem por órgãos representativo e administrativo sua Diretoria e Conselho.

Art. 5 – A Diretoria, eleita para um período de dois anos pela Assembléia Geral, será composta dos seguintes elementos: um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, um Diretor Técnico-Científico e um Diretor Cultural.

Art. 6 – As eventuais vagas serão preenchidas por designação da Diretoria até que seja realizada a Assembléia Geral.

Art.7 – São atribuições do Presidente:

a) Dirigir todos os trabalhos da sociedade;
b) Representar a Sociedade em juízo ou fora dele, não podendo, porém sem autorização expressa da Diretoria, através de Assembléia Geral, contrair obrigações fora do critério normal;
c) Autorizar despesas ordinárias e assinar todos os papéis da Sociedade, inclusive os cheques de pagamento em conjunção com o Tesoureiro.

Art. 8 – São atribuições do Secretário: a)Receber e responder toda correspondência, organizando um arquivo especial; b)Elaborar o Relatório Anual dos trabalhos da Sociedade para apresentação em Assembléia Geral; c)Lavrar as Atas das sessões e assembléias; d)Substituir o Presidente em suas eventuais impedimentos.

Art. 9 – São atribuições do Tesoureiro: a)Ter, sob sua guarda e responsabilidade, os bens da Sociedade, bem como a escrituração de todos os seus valores; b)Assinar, com o Presidente, os cheques emitidos pela Sociedade, bem como os recibos de pagamentos de sócios; c)Pagar as despesas, depois de autorizado pelo Presidente; d)Apresentar Balancete anual a ser submetido à Assembléia Geral.

Art. 10 – São atribuições do Diretor Técnico-Científico: a)Organizar, quando possível, o Observatório da Sociedade, tendo sob sua guarda, o instrumental pertencente Á Sociedade; b)Instruir os interessados na observação astronômica e uso do aparelhamento; c)Dirigir ou ministrar cursos e conferências promovidos pela Sociedade;

Art. 11 – São atribuições do Diretor Cultural: a)Encarregar-se das publicações da Sociedade, cuidando de sua apresentação nos meios competentes; b)Redigir anúncios, notas e convites feitos pela Sociedade, verificando a sua publicação; c)Promover, por todos os meios ao seu alcance, a divulgação dos trabalhos da Sociedade, cuidando da expansão da mesma.

Art. 12 – Os membros da Diretoria reunir-se-ão, pelo menos, uma vez em cada mês. § único – Essas reuniões poderão realizar-se com mais da metade dos membros da Diretoria.
CAPÍTULO IV – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 13 – A Assembléia Geral é o órgão soberano da Sociedade e poderá ser convocada extraordinariamente.

§ 1º – A Assembléia Geral ordinária será realizada uma vez por ano e destinar-se-á a leitura, discussão e aprovação da Ata da Assembléia anterior, do Relatório e da Contas, bem como outros assuntos;

§ 2º – As Assembléias só poderão deliberar em primeira convocação com metade dos sócios mais um; na segunda convocação, que poderá ser feita no mesmo dia, pelo menos uma hora depois, poderá deliberar com qualquer número de sócios; § 3º – As Assembléias Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por um mínimo de vinte sócios efetivos ou fundadores quites com a Tesouraria e se destinam a tratar dos assuntos mencionados no Edital de Convocação.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 – É vedada, nas reuniões, ventilar qualquer problema de caráter político ou religioso. § único – Os infratores serão advertidos pelo Presidente e, se reincidirem, serão demitidos sumariamente da Sociedade.

Art. 15 – É expressamente proibido o uso do nome da Sociedade para recomendar livros ou pessoas ou apresentar conferencistas sem expressa autorização da Diretoria.

Art. 16 – A Sociedade terá um emblema ou logotipo cujo modelo vai junto com estes Estatutos, o qual será impresso em todos os papéis e publicações da Sociedade.

Art. 18 – A ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ASTRONOMIA (APA) terá duração ilimitada; no caso de sua dissolução, que só será feita em Assembléia Geral, com a presença de 2/3 dos sócios, o seu Patrimônio terá a destinação que essa mesma Assembléia lhe destinar.

João Pessoa. 15 de maio de 1967.

Sócios Fundadores:

1.Affonso Pereira de Souza Moguilhott 2. Rubens de Azevedo 3.José Fernandes da Silva 4.Aristóteles Gomes 5.Jandira Carvalho de Azevedo 6.Afonso Pereira da Silva 7.Zenonas Stasevskas 8.Francisco Pontes de Carvalho 9.Francisco F. de Andrade 10.Sebastião de Souza Monteiro 11.Euclides dos Santos Leal Filho

Estatuto da APA (1967)

Associação Paraibana de Astronomia

CAPÍTULO I – DA FUNDAÇÃO E FINS

Art. 1 – Funda-se, em João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, a ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ASTRONOMIA (APA), agremiação civil sem fins lucrativos, de duração ilimitada e que tem por programa o seguinte:

a)Realizar observações astronômicas, cartográficas e fotográficas do céu, Lua, estrelas e planetas;
b)Promover conferências, cursos, simpósios e exposições sobre Astronomia e ciências afins;
c)Manter intercâmbio com sociedades congêneres do País e do exterior;
d)Organizar e manter uma Biblioteca e uma mapoteca especializadas par uso de seus associados;
e)Organizar e manter Departamentos destinados a orientar técnica e praticamente os interessados em Astronomia;
f)Publicar um Boletim, onde serão insertos trabalhos dos associados e de outros estudiosos do Brasil e do exterior;
g)Instalar um Observatório Astronômico para uso dos associados.

CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS

Art. 2 – O número de sócios da APA é ilimitado, podendo dela fazer parte todos os interessados no progresso da ciência, sem distinção de sexo, crença, cor ou nacionalidade.

§ 1º – Os sócios admitidos terão que acatar as deliberações da Diretoria;
§ 2º – Serão eliminados os sócios que:

a)Promoverem desarmonia entre os consócios;
b)Desrespeitarem os membros da Diretoria ou transgredirem as disposições destes Estatutos;
c)Deixarem de pagar, sem motivo justificado, suas mensalidades pelo prazo de seis meses consecutivos.

Art. 3 – A APA terá sócios das seguintes categorias:

a)Fundadores – os que assinaram a Ata de Fundação;
b)Efetivos – os aceitos mediante proposta assinada por 2 sócios;
c)Conselheiros – os que, a critério da Diretoria, possam orientar os trabalhos técnicos e científicos da APA;
d)Honorários – os que tiverem contribuído de maneira decisiva para o progresso da Astronomia ou a difusão do seu conhecimento;
e)Beneméritos – os que tiverem prestado relevante serviço à Sociedade;
f)Correspondentes – os residentes fora do Estado da Paraíba.

§ 1º – A designação dos sócios das categorias c, d e e ficarão a critério exclusivo da Diretoria;
§ 2º – Os sócios correspondentes não são obrigados a contribuir monetariamente para os cofres sociais.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4 – A APA tem por órgãos representativo e administrativo sua Diretoria e Conselho.

Art. 5 – A Diretoria, eleita para um período de dois anos pela Assembléia Geral, será composta dos seguintes elementos: um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, um Diretor Técnico-Científico e um Diretor Cultural.

Art. 6 – As eventuais vagas serão preenchidas por designação da Diretoria até que seja realizada a Assembléia Geral.

Art.7 – São atribuições do Presidente:

a)Dirigir todos os trabalhos da sociedade;
b)Representar a Sociedade em juízo ou fora dele, não podendo, porém sem autorização expressa da Diretoria, através de Assembléia Geral, contrair obrigações fora do critério normal;
c)Autorizar despesas ordinárias e assinar todos os papéis da Sociedade, inclusive os cheques de pagamento em conjunção com o Tesoureiro.

Art. 8 – São atribuições do Secretário: a)Receber e responder toda correspondência, organizando um arquivo especial; b)Elaborar o Relatório Anual dos trabalhos da Sociedade para apresentação em Assembléia Geral; c)Lavrar as Atas das sessões e assembléias; d)Substituir o Presidente em suas eventuais impedimentos.

Art. 9 – São atribuições do Tesoureiro: a)Ter, sob sua guarda e responsabilidade, os bens da Sociedade, bem como a escrituração de todos os seus valores; b)Assinar, com o Presidente, os cheques emitidos pela Sociedade, bem como os recibos de pagamentos de sócios; c)Pagar as despesas, depois de autorizado pelo Presidente; d)Apresentar Balancete anual a ser submetido à Assembléia Geral.

Art. 10 – São atribuições do Diretor Técnico-Científico: a)Organizar, quando possível, o Observatório da Sociedade, tendo sob sua guarda, o instrumental pertencente Á Sociedade; b)Instruir os interessados na observação astronômica e uso do aparelhamento; c)Dirigir ou ministrar cursos e conferências promovidos pela Sociedade;

Art. 11 – São atribuições do Diretor Cultural: a)Encarregar-se das publicações da Sociedade, cuidando de sua apresentação nos meios competentes; b)Redigir anúncios, notas e convites feitos pela Sociedade, verificando a sua publicação; c)Promover, por todos os meios ao seu alcance, a divulgação dos trabalhos da Sociedade, cuidando da expansão da mesma.

Art. 12 – Os membros da Diretoria reunir-se-ão, pelo menos, uma vez em cada mês. § único – Essas reuniões poderão realizar-se com mais da metade dos membros da Diretoria.

CAPÍTULO IV – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 13 – A Assembléia Geral é o órgão soberano da Sociedade e poderá ser convocada extraordinariamente. § 1º – A Assembléia Geral ordinária será realizada uma vez por ano e destinar-se-á a leitura, discussão e aprovação da Ata da Assembléia anterior, do Relatório e da Contas, bem como outros assuntos; § 2º – As Assembléias só poderão deliberar em primeira convocação com metade dos sócios mais um; na segunda convocação, que poderá ser feita no mesmo dia, pelo menos uma hora depois, poderá deliberar com qualquer número de sócios; § 3º – As Assembléias Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por um mínimo de vinte sócios efetivos ou fundadores quites com a Tesouraria e se destinam a tratar dos assuntos mencionados no Edital de Convocação.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 – É vedada, nas reuniões, ventilar qualquer problema de caráter político ou religioso. § único – Os infratores serão advertidos pelo Presidente e, se reincidirem, serão demitidos sumariamente da Sociedade.

Art. 15 – É expressamente proibido o uso do nome da Sociedade para recomendar livros ou pessoas ou apresentar conferencistas sem expressa autorização da Diretoria.

Art. 16 – A Sociedade terá um emblema ou logotipo cujo modelo vai junto com estes Estatutos, o qual será impresso em todos os papéis e publicações da Sociedade.

Art. 18 – A ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ASTRONOMIA (APA) terá duração ilimitada; no caso de sua dissolução, que só será feita em Assembléia Geral, com a presença de 2/3 dos sócios, o seu Patrimônio terá a destinação que essa mesma Assembléia lhe destinar.

João Pessoa. 15 de maio de 1967.

Sócios Fundadores:

1.Affonso Pereira de Souza Moguilhott 2. Rubens de Azevedo 3.José Fernandes da Silva 4.Aristóteles Gomes 5.Jandira Carvalho de Azevedo 6.Afonso Pereira da Silva 7.Zenonas Stasevskas 8.Francisco Pontes de Carvalho 9.Francisco F. de Andrade 10.Sebastião de Souza Monteiro 11.Euclides dos Santos Leal Filho

sobre/estatuto_da_apa.txt · Última modificação: 2009/09/30 18:55 por ivan.costajr

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